Estatuto do Torcedor
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade
de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o
acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo. …


