Estatuto do Torcedor

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.

Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade

de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o

acompanhamento de que trata o caput deste artigo.

Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no

8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.